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EDcl no AgInt no AREsp 202304329211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2513677
- Registro
- 202304329211
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO
AGRAVO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Examinam-se embargos de declaração que apontam omissão acerca da
não aplicação da Súmula 182/STJ diante da impugnação parcial da
decisão monocrática no agravo interno.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial foi conhecido para
não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas
735/STF e 7/STJ. Impugnação apenas da Súmula 7/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.