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AgInt no REsp 202100371755 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1921321
Registro
202100371755
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE DOIS IMÓVEIS RURAIS CONTÍGUOS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de penhora de dois imóveis rurais cuja área somada alcança 14,5 hectares, dimensão inferior ao módulo fiscal da região, que é de 16 ha. 2. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE 1.038.507, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe de 12/3/2021). 3. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 4. O Tribunal a quo, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos estão dentro de limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade, sob o argumento de que a manutenção da penhora de um dos imóveis para a satisfação do crédito exequendo não inviabiliza, nem sequer compromete, a manutenção das atividades agrícolas do executado. 5. A Corte de origem afastou-se da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, razão pela qual merece provimento o recurso especial. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.