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AgInt no AREsp 202203907079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265719
- Registro
- 202203907079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO NEM IRRISÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Na hipótese, rever o entendimento da Corte de origem acerca dos
danos morais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.