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EDcl no AgInt no REsp 202203615790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039124
- Registro
- 202203615790
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO E MOLDURA FÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Em nova análise dos autos, observo que o prequestionamento, ainda
que implícito, foi realizado e a moldura fática está definida pelo
acórdão recorrido. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse
modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como
os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o
acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, a fim de
submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde
os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados,
oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à
sustentação oral.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática.
Aguarde-se oportuna inclusão do Recurso Especial em pauta para novo
julgamento.
.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.