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EDcl no AgInt no REsp 202203615790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2039124
Registro
202203615790
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E MOLDURA FÁTICA DEFINIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Em nova análise dos autos, observo que o prequestionamento, ainda que implícito, foi realizado e a moldura fática está definida pelo acórdão recorrido. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, a fim de submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática. Aguarde-se oportuna inclusão do Recurso Especial em pauta para novo julgamento. .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.