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AgInt no AREsp 202400733407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2590405
- Registro
- 202400733407
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. BEM DE
FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão,
o que não ocorreu no caso.
3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial
não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com
a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.