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EDcl no AgInt no REsp 202000574076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1865919
- Registro
- 202000574076
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO.
ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se,
excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um
dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alteração da conclusão do julgado.3. O entendimento do
tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora
e quando não houver registro do contrato de compra e venda de
imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o
regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de
Defesa do Consumidor.4. Rever a conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em
mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do
imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.