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AREsp 202500272799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844045
- Registro
- 202500272799
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PENHORA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA PREJUDICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que
preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.
2. O Tribunal estadual assentou que, mesmo que admitida a mitigação
da impenhorabilidade salarial, a penhora não seria compatível com a
verba recebida pela devedora no caso concreto, sob pena de
comprometimento de sua subsistência. A modificação do entendimento
firmado ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.