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AgInt nos EDcl no AREsp 202404132273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783629
- Registro
- 202404132273
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA
PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.230. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a manutenção da decisão monocrática,
posteriormente tornada sem efeito, quanto à tese relativa à
possibilidade de bloqueio de valores mantidos em conta corrente e em
conta investimento em nome do recorrente, porquanto a Primeira
Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.285 (REsp
n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS), que trata da referida
controvérsia
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.