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AgInt nos EDcl no AREsp 202404132273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783629
Registro
202404132273
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.230. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível a manutenção da decisão monocrática, posteriormente tornada sem efeito, quanto à tese relativa à possibilidade de bloqueio de valores mantidos em conta corrente e em conta investimento em nome do recorrente, porquanto a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.285 (REsp n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS), que trata da referida controvérsia 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.