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EDcl no AgInt no REsp 202303150866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095453
- Registro
- 202303150866
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL
DE MULTA APLICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca do
percentual de multa a ser aplicado com base no artigo 1026, § 2º,
do Código de Processo Civil, o recurso especial não deve ser
conhecido quanto ao ponto, por demandar o reexame de matéria
fático-probatória, vedado, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.