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EDcl no AgInt no REsp 202303150866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2095453
Registro
202303150866
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 1026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado acerca do percentual de multa a ser aplicado com base no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, vedado, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.