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AgRg no RHC 202501831330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216438
- Registro
- 202501831330
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, em que pese a fundamentação indicada na decisão, não
ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. Isso porque a
quantidade de drogas apreendidas não é expressiva (44g de crack e 4,
75g de maconha) e o contexto descrito não apresenta
excepcionalidades que desbordem significativamente dos tipos penais
imputados - tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Além disso,
nada foi mencionado sobre o passado do recorrente, donde se
depreende ser primário, e o delito não foi praticado com violência
ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de
outras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.