← Jurioteca

AgRg no RHC 202501831330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216438
Registro
202501831330
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, em que pese a fundamentação indicada na decisão, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. Isso porque a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva (44g de crack e 4, 75g de maconha) e o contexto descrito não apresenta excepcionalidades que desbordem significativamente dos tipos penais imputados - tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Além disso, nada foi mencionado sobre o passado do recorrente, donde se depreende ser primário, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.