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AgRg no RHC 202501955360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216938
- Registro
- 202501955360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em
razão da periculosidade do agravante, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante - o acusado foi preso
transportando cerca de 1.782,8 kg de substância supostamente
análoga à maconha em um caminhão com documentação irregular
conduzido por motorista inabilitado, contexto que revela efetivo
perigo à ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados
do STJ.
3. Esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra
justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da
infração indicando que providências mais brandas não seriam
suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.