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AgRg no HC 202501771863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004374
- Registro
- 202501771863
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
RESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO DELITO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA.
REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas
substâncias entorpecentes (maconha, crack, cocaína, skunk e K9),
acondicionadas em porções individuais, bem como na reincidência
específica do agente.
4. Demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, resta
inviabilizada a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do
juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na
audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha
policial militar.
7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.