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AgRg no HC 202501958808 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007562
Registro
202501958808
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante fundamentação concreta. 3. No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas praticado na residência do acusado. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.