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AgRg no HC 202501958808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007562
- Registro
- 202501958808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da
custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida
quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante
fundamentação concreta.
3. No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de
cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos
indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas
praticado na residência do acusado.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas
diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a
necessidade da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.