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AgRg no HC 202502013616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008643
- Registro
- 202502013616
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta
Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta
pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP, de minha
Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -, era vindicada
também a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução
de sua pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico
privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime
prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos.
2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram
na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a
pena-base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade
do material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta
base de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na
jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.
3. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou
expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, haja vista não apenas a natureza e a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também o modus
operandi da prática delitiva, com utilização de método de burla de
fiscalização (preparo prévio de esconderijo para o transporte do
entorpecente).
4. Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma estrutura
bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas,
em veículo especialmente preparado para este fim, reputando-se
devido o afastamento da aplicação da referida minorante.
5. Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante da
pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação
do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso,
haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável,
fundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de
reclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento
do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei
prejudicada nova análise dessas insurgências.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.