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AgRg no REsp 202303264041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096094
- Registro
- 202303264041
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR MAIS DE UMA DECISÃO.
RECURSO ÚNICO PARA IMPUGNAR DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N.
10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES
INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE
OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO
DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
1. O princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade não
obsta a interposição de um único recurso para desafiar mais de uma
decisão. Conquanto não seja a praxe, a legislação processual não
prevê qualquer impedimento a essa prática. Precedentes.
2. Na espécie, o recorrente se utilizou do recurso correto (respeito
à forma), qual seja, o agravo regimental, nos termos dos arts. 258
e 259, do RISTJ, para impugnar duas decisões monocráticas distintas
proferidas pelo Relator.
3. Uma das decisões agravadas não conheceu do agravo em recurso
especial defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n.
182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos
óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial,
a saber: as Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls.
1370/1377). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1385/1400), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. Quanto ao segundo decisum agravado, que deu provimento ao recurso
especial ministerial (e-STJ fls. 1359/1369), é firme a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de
posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
6. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova
diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação
do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida
quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de
fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do
caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao
bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
7. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar
de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto
de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a
lesividade da conduta. Precedentes.
8. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na oficina
mecânica do ora recorrente 2 munições, calibre .12mm, intactas,
desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos
projéteis (e-STJ fls. 894/895).
9. Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições
em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do
réu pela prática de outros crimes, quais sejam, o de receptação, por
2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência
de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade
material do fato.
10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art.
180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com
fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura
inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de
prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte
Superior. Precedentes.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.