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AgRg no AREsp 202501506800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2926603
- Registro
- 202501506800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR APLICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação ao patamar aplicado para a minorante prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006., verifica-se a ocorrência de
flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de
habeas corpus.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
4. A quantidade total do entorpecente apreendido (379,3g de maconha)
não é exacerbada para ser aplicada em metade, devendo a incidência
da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas incidir no patamar de 2/3, que se mostra mais razoável e
proporcional.
5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3,
redimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão e
pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.