← Jurioteca

EDcl no AgRg no AREsp 202500805676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882651
Registro
202500805676
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida, com objetivo de modificá-la. 2. No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação do prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido mencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não altera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da intimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro do período de recesso forense e férias coletivas dos ministros (respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil (3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". 3. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se sua intempestividade. 4. A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.