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EDcl no AgRg no AREsp 202500805676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882651
- Registro
- 202500805676
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento
de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida,
com objetivo de modificá-la.
2. No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação
do prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido
mencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não
altera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da
intimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro
do período de recesso forense e férias coletivas dos ministros
(respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de
janeiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo
nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil
(3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de
Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em
domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato".
3. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se
sua intempestividade.
4. A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não
configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via
embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão
da matéria.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.