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AgRg no AgRg no HC 202500618816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984060
- Registro
- 202500618816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com
base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de
droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior
reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a
liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A variedade de entorpecentes apreendidos
pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.