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AgRg no HC 202501106295 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992380
Registro
202501106295
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (3.431,7 kg de maconha) e o vínculo do agravante com organização criminosa, evidenciado pelo valor envolvido (R$ 150.000, 00). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e o suposto envolvimento com organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante é habitual na prática do tráfico de entorpecentes e possui envolvimento com organização criminosa, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.