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AgRg no HC 202501106295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992380
- Registro
- 202501106295
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico
privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida (3.431,7 kg de maconha) e o vínculo do agravante com
organização criminosa, evidenciado pelo valor envolvido (R$ 150.000,
00).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e o
suposto envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica
no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que o agravante é habitual na prática do tráfico de
entorpecentes e possui envolvimento com organização criminosa, o que
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias
demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O redutor do tráfico privilegiado não se
aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização
criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no
HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.