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AgRg no HC 202501472849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999090
- Registro
- 202501472849
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia a absolvição por ausência de materialidade
ou insuficiência probatória para caracterização dos crimes de
tráfico de drogas e associação criminosa.
2. A decisão monocrática foi contestada sob alegação de que não
enfrentou os argumentos e provas novas trazidos na revisão criminal,
limitando-se a afirmar que a condenação estava lastreada em
elementos suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por
entender que a condenação estava lastreada em provas suficientes,
deve ser reformada para absolver o agravante por ausência de
materialidade ou insuficiência probatória.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática deixou de
considerar novos elementos de prova e argumentos apresentados na
revisão criminal, que poderiam impactar a análise da materialidade e
autoria dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias ofereceram
elementos robustos de prova para a condenação do agravante,
incluindo apreensão de grande quantidade de drogas, maquinário,
quebra de sigilo telemático e depoimentos dos policiais envolvidos
na investigação.
6. A decisão monocrática não foi reformada, pois não se verificou
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus,
sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via.
7. A alegação de que a decisão monocrática não considerou novos
elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal não
foi acolhida, pois a condenação está devidamente fundamentada em
provas suficientes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação criminosa pode ser mantida quando lastreada em provas
robustas, como apreensão de drogas, maquinário e depoimentos
policiais. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do
habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A decisão monocrática
que não conhece do habeas corpus por entender que a condenação está
lastreada em provas suficientes não deve ser reformada na ausência
de novos elementos que justifiquem a revisão".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.