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AgRg no HC 202501529900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000155
- Registro
- 202501529900
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação.
2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram
encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas
residências, resultando na prisão dos investigados.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art.
312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma
conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é
justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo
da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se
presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do
CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os
pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por
medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos
indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ,
AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.