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AgRg no HC 202501546252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000424
- Registro
- 202501546252
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes
indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como
fundamento a expressiva quantidade de droga (158kg de maconha),
assim como as inúmeras mensagens e fotos extraídas de celulares que
comprovam o comércio reiterado de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena
está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do
agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas
impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.