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AgRg no HC 202400106474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 885032
- Registro
- 202400106474
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao paciente, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto, convertido em restritiva de direitos,
por furto de 6 barras de chocolate.
2. A impetrante alega inexpressividade da lesão jurídica e estado de
necessidade, pleiteando absolvição por ausência de tipicidade
material ou furto famélico, ou, subsidiariamente, fixação de regime
aberto.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos
do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de argumentos já apresentados no habeas corpus
impede o conhecimento do agravo regimental.
5. Outra questão é se a reincidência do paciente impede a aplicação
do princípio da insignificância ou do furto famélico.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a ausência de novos argumentos no agravo
regimental impede seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. A reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do
STJ.
8. A tese de furto famélico não se aplica, pois a res subtraída não
constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há
comprovação de estado de necessidade.
9. O regime inicial semiaberto é justificado pela pena imposta e
pela reincidência, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos no agravo
regimental impede seu conhecimento. 2. A reincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 3. A tese de furto
famélico não se aplica quando a res subtraída não constitui alimento
apto a saciar necessidade premente."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c"; CPP, art.
654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024;
STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
10.12.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.