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AgRg no REsp 202200873794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993369
- Registro
- 202200873794
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao
recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do
RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da
imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito
não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art.
20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória,
entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma
natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do
reconhecimento do princípio da bagatela.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando há
apenas um único procedimento administrativo fiscal registrado
contra o réu.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos onde a habitualidade delitiva não está
configurada, mesmo diante de um único registro de procedimento
administrativo fiscal.
6. A jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mesmo em casos de reiteração delitiva,
quando a medida é socialmente recomendável, cabendo ao magistrado a
avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias
ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. A
habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie,
não configurada por um único registro de procedimento administrativo
fiscal."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 20; CP, art.
64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024,
DJe 05.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.