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AgRg no REsp 202200873794 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1993369
Registro
202200873794
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art. 20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória, entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do reconhecimento do princípio da bagatela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando há apenas um único procedimento administrativo fiscal registrado contra o réu. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do princípio da insignificância em casos onde a habitualidade delitiva não está configurada, mesmo diante de um único registro de procedimento administrativo fiscal. 6. A jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reiteração delitiva, quando a medida é socialmente recomendável, cabendo ao magistrado a avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. A habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie, não configurada por um único registro de procedimento administrativo fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 20; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe 05.03.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.