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AgRg no AREsp 202203898088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2265169
Registro
202203898088
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto simples de fiação elétrica de semáforo pertencente ao Município de Belo Horizonte, avaliada em R$ 7,00 o quilograma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta. 5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.