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AgRg no RHC 202500517127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211646
- Registro
- 202500517127
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES
PRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de
paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se
alegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão
preventiva, considerando a primariedade, inexistência de
antecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida
(aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação
idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se
existem elementos que justifiquem sua substituição por medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para
garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos.
4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a
abordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de
comercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado
evadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo
72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro.
5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos
agentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o
envolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de
droga apreendida e ao modus operandi da ação criminosa, demonstra o
risco concreto de reiteração delitiva.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
inexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos,
por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema,
conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão
preventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a
conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será
beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável tal discussão em sede cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem
pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos
concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre
envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga
apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade,
ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são
insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime
indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a
soltura do agente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n.
865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023;
STJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.