← Jurioteca
AgRg no RHC 202500819551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212767
- Registro
- 202500819551
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312
do CPP.
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
crime e na elevada quantidade de droga, justificando a necessidade
de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 3,773 kg
de maconha e 1.236 unidades de comprimidos de ecstasy.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
diante da gravidade concreta da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.