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AgRg no HC 202501365054 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997330
- Registro
- 202501365054
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual havia negado pedido
de liminar em writ originário que visava à revogação da prisão
preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa
sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, fundamentação
genérica e desproporcionalidade diante da reduzida quantidade de
droga apreendida (31,27g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a liminar no habeas corpus originário configura flagrante
ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus ainda não julgado na instância de origem, salvo
quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
4. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante encontra-se
devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga
apreendida, na confissão do envolvimento com o tráfico e em indícios
de vinculação a organização criminosa, evidenciando risco à ordem
pública.
5. A decisão originária ressalta elementos concretos, como a
apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários,
aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da
admissão do agravante quanto à prática do tráfico.
6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência
absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice
processual da Súmula 691 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de
julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza
e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em
elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a
decretação da custódia preventiva quando presentes elementos
concretos justificadores da medida extrema.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.