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AgRg no HC 202501494875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999721
- Registro
- 202501494875
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGISTRO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado
por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de
veículo.
2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante com substâncias
entorpecentes e um simulacro de arma de fogo, além de responder por
ato infracional análogo a roubo majorado.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau justificou a
prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, risco de
reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do acusado, jovem de 18 anos, primário, com quadro de dependência
química, configura constrangimento ilegal, justificando a superação
da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do
crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo
risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à
representação por ato infracional análogo ao crime de roubo.
6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para
análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento
final do habeas corpus na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A
manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem
pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no
julgamento final do habeas corpus na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025;
STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.