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AgRg no HC 202304402051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 874550
- Registro
- 202304402051
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do
Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n.
1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor
especial." (AgRg no AREsp n. 1.813.520/GO, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/7/2023.)
2. O Tribunal de origem afastou a minorante com amparo em
fundamentação inidônea, uma vez que a quantidade de drogas é
insuficiente para demonstrar, por si só, a dedicação a atividades
criminosas, não tendo sido indicados outros elementos concretos
aptos a afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.