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AgRg no HC 202402487583 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
927700
Registro
202402487583
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi justificado apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas, sobretudo, por terem sido encontrados com o agravante petrechos utilizados na traficância, notadamente balança de precisão, máquina de cartão e instrumentos utilizados para embalo e distribuição de droga. 4. Além disso, também foram apreendidos com o agravante uma folha com anotações da contabilidade do tráfico e o valor em dinheiro de R$ 1.476,00 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais), o que, evidentemente, demonstra que o agravante dedica-se à atividade criminosa de forma habitual. 5. Quanto ao recrudescimento do regime prisional, não há falar em ilegalidade, haja vista que as circunstâncias do crime (apreensão de 1,7 kg de maconha - fl. 23) e o reconhecimento da dedicação do agravante a atividades criminosas justificam a imposição do modo fechado. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.