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AgRg no HC 202404074223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 956294
- Registro
- 202404074223
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida
constituem fundamento válido para a majoração da pena-base do crime
de tráfico de drogas, não se verificando a ocorrência de nenhuma
ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida.
Precedentes.
4. Devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado em razão de outras circunstâncias do caso concreto além
da quantidade e da variedade de drogas apreendidas, a evidenciar a
dedicação do recorrente à atividade criminosa.
5. Foi consignado pela origem que a prisão ocorreu em local
conhecido pela prática do tráfico de drogas, em horário avançado da
noite, na companhia de menor e na posse de arma de fogo e munições.
Ademais, ressaltou que o agravante cometeu o crime apenas 3 meses
depois de ser beneficiado com a liberdade provisória em outro
processo.
6. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do célere habeas
corpus.
7. Quanto ao aumento da pena-base do crime de porte de arma de fogo
de uso restrito, a pena-base foi aumentada de maneira fundamentada
no fato de a arma apreendida ser uma submetralhadora automática de
fabricação caseira, a qual, além de não poder ser rastreada pelos
órgãos de controle, traz maior risco à segurança, pois foi produzida
sem as especificações técnicas necessárias. Ademais, no momento da
apreensão, a arma estava municiada com sete munições. Tais
elementos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta, não são
inerentes ao tipo penal, inexistindo violação ao princípio do ne bis
in idem no aumento da pena na primeira fase da dosimetria.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.