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AgRg no HC 202404817718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 969609
- Registro
- 202404817718
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser
utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos,
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso.
Precedentes.
3. No caso, estão presentes outros elementos concretos que,
associados à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes,
evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais
como a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico - balanças de
precisão -, além de valor em dinheiro.
4. Revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria a
reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
célere via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.