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AgRg no HC 202500681000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
985192
Registro
202500681000
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o julgado impugnado está fundamentado e em conformidade com a norma aplicada. 4. Não há ilegalidade na aplicação da pena, porquanto, no caso, estão presentes outros elementos concretos que, associados à grande quantidade de entorpecentes (236,200 kg de maconha), justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, tais como as circunstâncias do delito, notadamente a transnacionalidade do tráfico e o fato de a droga estar escondida em compartimento oculto. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.