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AgRg no HC 202500912384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989289
- Registro
- 202500912384
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO EM MENOR PATAMAR. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS SOBRE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O tráfico privilegiado admite a aplicação da causa de diminuição
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3,
quando presentes os requisitos legais e ausentes circunstâncias que
desabonem a conduta do agente.
2. Embora a quantidade de droga apreendida não seja inexpressiva,
também não se mostra relevante a ponto de justificar, por si só, a
modulação da fração de redução em patamar inferior ao máximo
previsto em lei.
3. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, admite-se
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §
2º, c, e 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.