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AgRg no HC 202501011234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990879
- Registro
- 202501011234
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias do crime, tais como
a forma de transporte da droga (cerca de 11 kg de entorpecentes
acondicionados em compartimento oculto no veículo), o fato de o
delito ter sido cometido na presença de criança e de "portador de
doença mental crônica" (fl. 19), além de ter sido apreendido
apetrecho comum à traficância - balança de precisão -, justificam o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.