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AgRg no HC 202403792310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
951378
Registro
202403792310
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria integrante de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11 (onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas, utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte' -, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.