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AgRg no HC 202403792310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 951378
- Registro
- 202403792310
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN
CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, em razão das características da conduta delituosa
narrada, o decreto prisional demonstrou que a ora agravante seria
integrante de organização criminosa especializada na prática de
tráfico de drogas ligada ao grupo Primeiro Comando da Capital - PCC.
A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após "extensa
investigação, decorrentes das interceptações telefônicas legalmente
autorizadas, apurou-se que os investigados, dentre os quais a ora
paciente, integrariam a famigerada organização criminosa 'Primeiro
Comando da Capital - PCC' e visavam consolidar o domínio na cidade
de São Sebastião do Paraíso/MG. Apurou-se que o grupo criminoso
possuía estrutura bem definida, sendo composto por, no mínimo, 11
(onze) subgrupos, que eram integrados por pessoas em liberdade e por
alguns que estão presos e operavam a partir dos estabelecimentos
penais onde se encontram acautelados. Também há notícias de que a
organização criminosa estaria cometendo e planejando diversos crimes
a serem executados na região, dentre os quais o tráfico de drogas,
utilizando como meio de comunicação o celular. Foram levantados
indícios de que a paciente integrava um dos subgrupos que estavam
associados para fins de prática reiterada do crime de Tráfico de
Drogas, atuando em conjunto com o seu marido [que encontra-se
recluso] no fornecimento de elevada variedade e quantidade de
entorpecentes - que, inclusive, seria conhecida por 'ser mais forte'
-, as quais seriam comercializadas também dentro da unidade
prisional, além de efetuar a cobrança de dívidas do tráfico de
drogas. A paciente também seria responsável por fornecer drogas a
outros investigados dentro da organização criminosa" (e-STJ fl. 17).
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi debatido pelo
colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.