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AgRg no HC 202501375406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997685
- Registro
- 202501375406
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA FORAGIDA
HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Está-se diante da apreensão de grande quantidade de droga, a
saber, cerca de "18,860kg (dezoito quilogramas e oitocentos e
sessenta gramas) de maconha no interior de veículo", que seriam
transportadas do estado do Paraná com destino ao estado de Santa
Catarina.
3. Destacou-se, ainda, que, a despeito de a agravante ter sido
beneficiada com a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, descumpriu de forma reiterada (por treze vezes)
as condições impostas.
4. Foi registrado que a acusada encontra-se foragida por mais de 2
anos e meio. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. As circunstâncias do caso, aliada à apreensão 18kg (dezoito
quilos de maconha), conduz à compreensão de que está configurada
situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão
domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a
ser coibido.
7. Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em
relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre
esclarecer que esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica
quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a
ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando
da prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.