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AgRg no HC 202501560715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000911
- Registro
- 202501560715
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. No caso, a agravante foi presa preventivamente, ante a apreensão
de "03 porções de maconha, pesando 2,4g [dois gramas e quatro
decigramas]; 12 pedras de crack, pesando 2,6g [dois gramas e seis
decigramas]; 03 pinos plásticos, contendo cocaína, pesando 3,1g
[três gramas e um decigrama]; e 01 tablete de maconha, pesando 736,
55g [setecentos e trinta e seis gramas e cinquenta e cinco
centigramas]" (e-STJ fl. 8), o que o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e
manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,
não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória,
consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.