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AgRg no HC 202501646498 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002262
- Registro
- 202501646498
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade.
3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a
possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito,
destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão,
Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o
parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e
a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força
para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi
encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme,
materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar
de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do
paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do
recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele
estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o
fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é
reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em
regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em
comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece
razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a
chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto,
poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.