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AgRg no REsp 202403559162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171528
- Registro
- 202403559162
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
DEMONSTRADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reprovabilidade da conduta foi afirmada pela decisão recorrida
ao destacar que o réu mantinha os cigarros em conjunto com maconha e
cocaína em quantidades significativas. E a reiteração da conduta
foi afirmada diante da constatação de que a venda se dava em bar de
propriedade do réu, a sinalizar que aquela não era primeira vez que
comercializava os cigarros contrabandeados.
2. Correspondência entre tais fundamentos e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1.143.
3. A vedação à redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência
da atenuante de confissão imposta pela decisão recorrida também
guarda correspondência com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.