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AgRg no REsp 202403559162 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171528
Registro
202403559162
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DEMONSTRADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reprovabilidade da conduta foi afirmada pela decisão recorrida ao destacar que o réu mantinha os cigarros em conjunto com maconha e cocaína em quantidades significativas. E a reiteração da conduta foi afirmada diante da constatação de que a venda se dava em bar de propriedade do réu, a sinalizar que aquela não era primeira vez que comercializava os cigarros contrabandeados. 2. Correspondência entre tais fundamentos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.143. 3. A vedação à redução da pena aquém do mínimo legal pela incidência da atenuante de confissão imposta pela decisão recorrida também guarda correspondência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.