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AgRg no REsp 202403952892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177348
- Registro
- 202403952892
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA DO MAGISTRADO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da
fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base do crime
de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e na quantidade de
drogas apreendidas.
2. A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação
do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos,
impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, incabível nesta via.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente
indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º,
do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.