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AgRg no REsp 202403952892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177348
Registro
202403952892
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade na adoção da fração de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas apreendidas. 2. A constatação, pelas instâncias antecedentes, acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas, a partir de dados concretos, impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.