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EDcl no AgRg no REsp 202403753255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174145
- Registro
- 202403753255
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO EM VISTA DA
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE OPOSTOS POR CORRÉU QUE
INTERROMPERAM O PRAZO PARA RECURSOS POSTERIORES DA ORA RECORRENTE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A FIM DE DAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.
CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS
DIVERSOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração opostos por corréu na origem tiveram o
condão de interromper o prazo para apresentação de recurso especial
pela ora embargante, ainda que ela tenha intempestivamente oposto
embargos declaratórios; assim, os presentes embargos devem ser
acolhidos com efeitos infringentes a fim de dar seguimento ao
recurso especial.
2. No apelo nobre, alegou a defesa a existência de violação ao art.
69 do Código Penal, defendendo a aplicação do princípio da consunção
e a consequente absorção do crime de dispensa ilegal de licitação
pelo crime de peculato por ambos configurarem uma relação de meio e
fim.
3. Ocorre que o Tribunal de origem consignou que os delitos de
dispensa irregular de procedimento licitatório e peculato, que
possuem bens jurídicos distintos, foram cometidos mediante desígnios
autônomos, já que os réus, em um primeiro momento, concorreram para
a existência de contratação direta em desacordo com as hipóteses
previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 e, em um segundo momento,
foram responsáveis pela aquisição fraudulenta de materiais a serem
utilizados no projeto Projovem Trabalhador - J. C.,
forjando a compra de materiais que não constituíam o objeto do
contrato e ocasionando o desvio de dinheiro público, em proveito
próprio ou alheio, dando fim distinto ao relacionado ao objeto
contratual. Concluiu o Tribunal a quo, pois, pela inaplicabilidade
do princípio da consunção à espécie, já que não evidenciada a
existência de relação de crime-meio e crime-fim apta a eventualmente
ensejar a absorção do crime licitatório pelo delito de peculato.
4. O entendimento do Tribunal de origem consoa com a jurisprudência
desta Corte acerca do tema, o que faz incidir a Súmula n. 83/STJ à
espécie; para além disso, a reversão das conclusões do Tribunal a
quo implicaria necessariamente sensível incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via
excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
não se conhecer do recurso especial, mantida a concessão da ordem de
ofício para reduzir a reprimenda da embargante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.