← Jurioteca
AgRg no HC 202202641721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 765728
- Registro
- 202202641721
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, mas concedeu a
ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, determinando a
readequação da pena e do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em
usurpação de competência ao conhecer de habeas corpus substitutivo
de recurso especial e conceder a ordem de ofício, sem flagrante
ilegalidade.
3. Outro ponto está em verificar se a aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas configura constrangimento ilegal,
passível de análise por habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A decisão agravada não incorreu em usurpação de competência, pois
a concessão de habeas corpus de ofício é permitida quando
constatada flagrante ilegalidade.
6. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é
permitida em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de
drogas apreendidas não é, por si só, fundamento idôneo para afastar
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/06/2020; STF, AgR no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.