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AgRg no HC 202500928812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989568
- Registro
- 202500928812
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico
privilegiado, diante da quantidade de droga apreendida e do
envolvimento do agravante em atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de
envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas.
5. A quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do
crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes
demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do tráfico privilegiado é
afastada quando há evidências de envolvimento do agente com
atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor
do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das
instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível
quando demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC n.
974.734/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.850/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.