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AgRg no REsp 202401353284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2137130
- Registro
- 202401353284
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial.
2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de
revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante
ilegalidade advinda da descoberta de novas provas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para
reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova,
alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal
não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido
há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão
pleiteada violaria a segurança jurídica.
6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de
cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de
tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou
em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir
injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das
hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023;
STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na
RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.