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AgRg no REsp 202500126193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192206
- Registro
- 202500126193
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao recurso especial para aplicar a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da
Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas do agravado.
2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e a presunção de envolvimento com organização criminosa
são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não justifica a negativa de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. A pena-base já foi exasperada devido à quantidade de
entorpecente, e a modulação da fração com o mesmo fundamento
importaria em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de envolvimento com organização
criminosa não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A quantidade de droga apreendida não é, por
si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. 3. A modulação da fração com base na quantidade
de droga apreendida, já considerada na pena-base, configura bis in
idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
01.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.