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EDcl no AgRg no REsp 202201466717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002820
- Registro
- 202201466717
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. POSSIBILIDADE DE
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de
racismo cometido por meio de comunicação social.
2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o
óbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de
oferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de
premissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de
racismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a
necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o
preenchimento dos requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado
a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da
sentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito
para a negociação.
5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a
viabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das
razões adotadas.
6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à
primeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste
sobre o oferecimento do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar
motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP
é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº
13.964/2019, mesmo sem confissão prévia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em
18.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.