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REsp 202000695507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1868133
- Registro
- 202000695507
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO
DE DOAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença
de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para
revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em
imóvel objeto de doação.
2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e
simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a
alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o
artigo 559 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica
e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade
da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário,
considerando a ausência de encargo e a alegação de
prescrição/decadência.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do
título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de
dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao
donatário.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem entendeu que a doação
foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é
possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil.
7. A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não
pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
8. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o
apresentado em juízo.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi
solucionada conforme o apresentado em juízo. 2. A análise de fatos,
provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e
559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
2.118.594/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.