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RHC 202501499294 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215220
Registro
202501499294
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e 1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito. 2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.